Rodrigo Canguçu de Almeida
http://rcsalmeida.com.br/
No mês de outubro ocorre, mundialmente, a campanha denominada “outubro rosa” destinada a conscientização e combate ao câncer mama. A iniciativa teve sua origem em 1990 nos EUA. Segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer de mama é o segundo tipo mais frequente no mundo e o mais comum entre as mulheres.
Como forma de colaborar com essa iniciativa optamos por esclarecer, ainda que de forma singela, algumas dúvidas existentes em relação aos direitos das mulheres frente aos planos de saúde no combate e prevenção ao câncer de mama.
Antes vamos trazer um pequeno resumo do sistema de saúde suplementar. Compete a ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar determinar as regras do setor. Dentre as principais regras encontramos o rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Portanto, se um procedimento estiver previsto neste rol, em linhas gerais, sua cobertura deve ser fornecida ao paciente-beneficiário.
No rol de procedimentos mínimos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde encontramos a previsão da “Mastectomia”, tal procedimento é de cobertura obrigatória em planos de segmentação hospitalar COM OU SEM OBSTETRÍCIA, desde que indicado pelo médico que acompanha a paciente.
A Mastectomia é, em linhas gerais, a cirurgia de remoção completa da mama, que consiste em um dos tratamentos cirúrgicos para o câncer de mama.
Como a ANS não fez distinção, a Mastectomia é de cobertura obrigatória seja ela “radical” (retirada da glândula mamária associadas à retirada dos músculos peitorais) ou a “linfadenectomia axilar completa” (retirada da glândula mamária, conservando os músculos peitorais, pele e complexo aréolopapilar)
A Lei 9656/98, em seu artigo 10-A esclarece que:
“Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.”
Portanto, além dos tratamentos convencionais para tratamento de câncer, a ANS obriga as operadoras de saúde a custearem a mastectomia e a cirurgia plástica reparadora.
Entretanto, existem casos em que o paciente não tem uma doença já diagnosticada, porém a mastectomia tem cobertura obrigatória, os casos mais conhecidos são aqueles em que, por razões genéticas, o paciente tem alta probabilidade de desenvolver câncer de mama. Aliás, nestes casos, não só a mastectomia tem cobertura como também a cirurgia plástica reparadora.
Vale ainda destacar que a cirurgia plástica a que se refere o rol, terá cobertura associadas ou não ao uso de próteses e/ou expansores. Já em relação à prótese, existe uma limitação, o médico não pode indicar marca ou fornecedor da prótese, mas apenas suas características.
Esse foi o parecer técnico emitido pela ANS em 2016 (Parecer técnico nº 22/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016)
Por fim, cabe aqui um alerta, apesar de menos comum, o câncer de mama também pode atingir os homens, estes devem ficar atentos, após os 50 anos, para sinais da doença, como nódulo doloroso abaixo da aréola, retração de tecidos, ulceração e presença de líquidos nos mamilos. Os homens possuem os mesmos direitos que as mulheres, salvo o caso da cirurgia plástica reparadora.
Com relação aos transgêneros, obviamente existe cobertura obrigatória para a mastectomia, já com relação à cirurgia plástica reconstrutora da mama pode, ainda, gerar discussão, no entanto, ao nosso ver é indiscutível que exista a cobertura uma vez que a ANS, em seu rol de procedimentos mínimos, não faz distinção de gênero do paciente.
Por fim, lembramos que o Ministério da Saúde oferece atendimento por meio do Sistema Único de Saúde, o SUS.
Fonte: Lei Federal 9.656/98 – Resolução Normativa 387/2016 da ANS